Processo 7030244-92.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7030244-92.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO BENEDITO DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADOS DO APELANTE: CHRISTIANNE CAMELO BATISTA RUGGERI, OAB nº RJ215743A, ENZO CAMELO BATISTA RUGGERI, OAB nº GO67631A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO APELADO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797A Decisão Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Benedito de Almeida Batista, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 926, 937, 1.008, 1.013, § 1º, 1.022, do Código de Processo Civil; os arts. 4º, 6º, VIII, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98; e o art 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, OPÇÃO DA AUTORA EM SE SUBMETER À TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de reembolso de despesas médicas realizadas em hospital não credenciado, bem como de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de reembolso pela operadora de saúde, diante de tratamento realizado fora da rede credenciada, configura abuso contratual e autoriza o ressarcimento de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente é admissível em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de rede adequada, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. Inexistência de comprovação de urgência/emergência e de prova de tentativa de atendimento pela rede credenciada ou recusa de cobertura pela operadora. 5. Tratamento realizado em hospital particular por livre escolha do paciente. 6. Ausente ilicitude na conduta da operadora, não há dever de reembolso nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a negativa de reembolso por operadora de plano de saúde quando o procedimento foi realizado fora da rede credenciada, sem demonstração de urgência, emergência ou negativa de cobertura. 2. A livre escolha por atendimento particular não obriga a operadora ao reembolso, se ausentes as hipóteses legais de exceção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2443035/MT; STJ, AgInt no AREsp 2534737/SP; STJ, EAREsp 1459849/ES. Sustenta nulidade do julgamento por afronta ao art. 937 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido manifestação prévia do Relator antes da sustentação oral. Alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, em…
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