Processo 7030247-42.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7030247-42.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: SUELLEN RIOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS, OAB nº RO11714 IMPETRADOS: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUELLEN RIOS em face de ato atribuído ao INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO e à SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO. Alega a parte impetrante que participou do Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2026/SEGEP-GCP, destinado ao provimento de cargos de Técnico Educacional - Secretariado, para o Município de Cacoal/RO, sendo aprovada na prova objetiva e habilitada para a etapa de prova de títulos. Sustenta que apresentou certificados dos cursos “Educação Infantil e Ensino Fundamental” (60h), “Windows 98” (30h) e “Sala do Professor” (36h), porém, a banca examinadora indeferiu a pontuação dos cursos com fundamento genérico de ausência de correlação com a área do cargo. Afirma que interpôs recurso administrativo, ocasião em que apenas o curso “Windows 98” foi aceito, permanecendo o indeferimento dos demais certificados. Aduz que o curso “Educação Infantil e Ensino Fundamental” possui relação direta com as atribuições do cargo pretendido e com o conteúdo cobrado na prova objetiva, notadamente nas questões de conhecimentos específicos que abordaram temas como matrícula e renovação de matrícula, projeto político pedagógico e diretrizes e bases da educação nacional. Sustenta que o indeferimento da pontuação correspondente ao referido curso “Educação Infantil e Ensino Fundamental” retirou-lhe 10 (dez) pontos na nota final, ocasionando sua classificação na 264ª posição no certame e, caso atribuída a pontuação, alcançaria colocação superior, aumentando suas chances de convocação. Ao final, requer a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para atribuição imediata dos 10 pontos referentes ao curso “Educação Infantil e Ensino Fundamental”, com consequente reclassificação provisória e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo que indeferiu a pontuação do curso, assegurando-lhe reclassificação no certame. Com a inicial, a impetrante acostou documentos (ID 136908106 e seguintes). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, o item 11.9 do Edital que rege o certame dispõe que somente serão considerados para fins de pontuação os cursos ou treinamentos realizados “na área do cargo pretendido”. O subitem 11.9.2 reforça essa restrição, ao prever que os títulos “somente serão considerados quando cumpridos na área do cargo a que concorre” (ID 136908112, pág. 20) . Não obstante as…
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