Processo 7030249-12.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7030249-12.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARMANDO JUNIOR BEZERRA CORREIA ADVOGADO DO AUTOR: MILENA CORREIA SILVA, OAB nº BA54960 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Armando Junior Bezerra Correia Lins em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE) e do Estado de Rondônia, por meio da qual o autor busca a revisão de correção de questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP, com a consequente atribuição de pontuação adicional, reclassificação no certame e garantia de permanência nas fases subsequentes, ou, subsidiariamente, a anulação das questões impugnadas com o recálculo da nota final. O autor alega, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, embora possua vínculo como servidor público estadual, aufere renda líquida aproximada de R$ 3.161,18, a qual se encontra integralmente comprometida por descontos obrigatórios e múltiplos compromissos financeiros mensais, não dispondo de capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, sustenta que participou regularmente do concurso público destinado ao provimento do cargo de Técnico Educacional – Agente de Limpeza e Conservação, realizado pelo Estado de Rondônia e executado pela banca IBADE, tendo realizado a prova objetiva composta por questões de Língua Portuguesa, História e Geografia de Rondônia, Informática Básica e Conhecimentos Específicos. Afirma que, após a divulgação do gabarito preliminar, constatou-se que a questão nº 22, relativa a conteúdos de informática e segurança da informação, apresentava resposta indicada como correta na alternativa “A”, a qual também foi assinalada pelo candidato, havendo posterior alteração do gabarito definitivo para a alternativa “E”, circunstância que teria lhe ocasionado perda indevida de pontuação. Sustenta, ainda, que a questão nº 26, integrante da disciplina de conhecimentos específicos, apresenta ambiguidade técnica, uma vez que o enunciado comportaria mais de uma alternativa plausível como correta, especialmente as alternativas “A” e “E”, ambas compatíveis com a descrição técnica exigida, o que comprometeria a objetividade da avaliação e violaria o princípio da vinculação ao edital. Aduz que a banca examinadora indeferiu os recursos administrativos apresentados, sem fundamentação técnica suficiente, limitando-se a manter o gabarito definitivo, o que teria resultado em sua eliminação do certame, apesar de alegada correção das respostas inicialmente assinaladas. Defende que não busca a substituição do critério técnico da banca pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo, diante da existência de erro material, ambiguidade nas questões e violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. No tocante à tutela de urgência, sustenta estarem…
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