Processo 7030274-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030274-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7030274-25.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARINEIDE DE JESUS NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANANDA ALVES DA COSTA RIZALDE, OAB nº MT22033O REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que consta em seus extratos bancários descontos desconhecidos e sem qualquer tipo de autorização, realizados pelo banco réu, a título de "Tarifas Bancárias". Requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados e compensação financeira por danos morais. A ré aduz em contestação a regularidade dos descontos, bem como a ausência de prática de ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – COMPLEXIDADE DA CAUSA A parte ré aduziu a preliminar em tela, no entanto, a demanda pode ser resolvida apenas documentalmente e, além disso, a requerida não demonstrou a complexidade da causa que retire a legitimidade do juizado. Logo, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de mérito merece ser rejeitada, tendo em vista que o caso em apreço se trata de relação de consumo e de trato sucessivo. É entendimento pacificado no STJ de que “Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.” e “Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.” (Jurisprudência em teses. Edição nº 161: Direito do Consumidor V). DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC). O cerne da controvérsia diz respeito à apuração de responsabilidade civil do Banco réu pela realização de descontos alegadamente indevidos na conta bancária da autora, a título de "Tarifas Bancárias". No presente caso, verifico que a conta bancária da parte autora é na modalidade corrente, conforme documentos acostados na inicial, e estão demonstrados os descontos efetuados pelo banco réu diretamente na conta bancária da parte autora, a título de remuneração de pacote de serviços (extratos acostados no ID 1374854550). A matéria atinente a cobrança de…

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