Processo 7030277-77.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030277-77.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7030277-77.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 21.038,26 AUTOR: MAICON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, proposta por MAICON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Não há pedido de tutela antecipada. Pois bem. 2. PERICIA JUDICIAL Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito não se fará audiência prévia de conciliação. Considerando que somente a prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e, eventualmente, se há alguma incapacidade para exercício da atividade laboral, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito do juízo o Dr. HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO, médico ortopedista e traumatologista, ou outro médico com a mesma especialidade, que também atue nas audiências de multirão do INSS. Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da avaliação do caso pelo perito. Competirá ao perito avaliar o caso e identificar eventual existência de incapacidade e o seu grau, classificação, percentual, duração e relação com a atividade laboral realizada pela parte autora e para outras funções e sua vida cotidiana. Tratando-se de mutirão, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela requerida através de depósito judicial nestes autos até a data da audiência, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação. A CPE deverá intimar a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais. Designo audiência de conciliação e avaliação pericial (MUTIRÃO), a ser realizada pelo CEJUSC. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e perícia e intimação das partes acerca de data, local e hora de suas realizações. As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão. Os quesitos apresentados anteriormente a este despacho devem ser considerados. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC), cujo prazo se iniciará após ciência do resultado da perícia. No prazo de defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pelo requerente.…

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