Processo 7030308-97.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7030308-97.2026.8.22.0001 AUTOR: SALATIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, OAB nº AM19801 REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Sentença Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu beneficio previdenciário referente a empréstimo consignado que desconhece a origem. Requer a devolução dos valores pagos e danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Considerando que as provas juntadas no processo agasalham claramente a tese de defesa, nos termos dos arts. 282, §2º, e 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito Verifico que este processo suporta julgamento antecipado por ser a matéria eminentemente de direito, em razão disso, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo. No presente caso, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, em que pese o autor alegar que jamais contratou o empréstimo que deu origem aos descontos que vem sendo realizados em seu beneficio, o requerido trouxe aos autos prova contundente acerca da contratação regular do empréstimo consignado, tais como: cópia do contrato com número do telefone, cópia do contrato de refinanciamento/portabilidade, geolocalização, biometria facial, e comprovante de transferência de valores, todos anexos a contestação de ID 137659560. Registre-se ademais, que eventual dúvida quanto à legitimidade da assinatura digital não foi substancialmente demonstrado pelo autor, incumbindo-lhe o ônus de impugnar fundamentadamente a autenticidade, o que não ocorreu, art. 437, CPC. A parte autora, em audiência de conciliação fez remissivas a inicial pedindo o julgamento antecipado, não impugnando especificamente os documentos trazidos pela parte requerida, situação que demonstra que a contratação foi realizada pelo próprio autor. Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade da instituição financeira requerida em descontar os valores. Diante disso, não se verifica qualquer indício de fraude ou irregularidade por parte do requerido, sendo perfeitamente válida a contratação. Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Instituição financeira ré que comprovou a relação contratual e a existência do débito. Contrato de empréstimo assinado digitalmente. Valores…
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