Processo 7030338-35.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030338-35.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7030338-35.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ELINEUSA GOMES NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BEMOL SERVICOS FINANCEIROS LTDA., CLARO S.A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. Valor da Causa: R$ 23.971,76 Data da distribuição: 26/05/2026 DECISÃO ELINEUSA GOMES NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada contra BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BEMOL SERVICOS FINANCEIROS LTDA., CLARO S.A, ambos qualificados no processo, pretendendo ver declarada a inexistência de débito e a condenação dos requeridos a indenizarem por danos morais. Aduz a requerente que foi vítima de um golpe praticado pelo Sr. Pedro Henrique Rodrigues Alencar, o qual realizou empréstimos consignados fraudulentos com as requeridas BEMOL (R$ 600,00) e BANCO BMP (R$ 8.971,76). Argumentou que os descontos em sua remuneração estão impactando negativamente sua subsistência, bem como alega ter sofrido danos morais. Ao final, postulou pela concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e tutela de urgência antecipada, na qual requer a suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento; abstenção e/ou exclusão do cadastro de seu nome nos serviços de restrição ao crédito, além de ceder, transferir, securitizar ou negociar com terceiros os créditos referentes aos empréstimos e efetuarem cobranças extrajudiciais por qualquer meio; a apresentação pela requerida BEMOL da documentação técnica completa relativa à conta digital da requerente; a apresentação pelo requerido BANCO BMP da documentação técnica completa do contrato de empréstimo consignado nº. 90097771; a apresentação pela requerida CLARO de comprovação de vínculo empregatício ou de prestação de serviços terceirizada pelo Sr. Pedro Henrique Rodrigues Alencar, bem como demais empregados arrolados (Mayra Alencar e Kelvis Alencar). No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento administrativo da conta digital aberta junto à BEMOL, a condenação das requeridas ao ressarcimento de todos os danos materiais e morais (R$ 15.000,00). Juntou documentos. É a síntese necessária. Concedo a gratuidade de justiça. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) resta demonstrada pelo robusto acervo documental que instrui a inicial, destacando-se: O Boletim de Ocorrência nº 00056997/2026, no qual a autora noticia a fraude logo após sua descoberta; Os registros de transferências via PIX instantâneas e atípicas para terceiros (Jéssica Souza Teixeira e Valduino Gabreste), realizadas em horários incompatíveis com a rotina da autora; A evidência de outras vítimas lesadas pelo mesmo modus operandi e pelo mesmo funcionário, conforme denúncia na Ouvidoria do Ministério Público. O perigo de dano (perigo da…

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