Processo 7030342-72.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7030342-72.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ODIR MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO IMPETRANTE: ANA MARIA DE ASSIS E ASSIS CARMO, OAB nº RO4147 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Odir Monteiro do Nascimento em face de ato atribuído ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP/RO, ao Gerente-Coordenador do Centro de Perícias Médicas – CPMED/RO e à Gerente Administrativa do NUPEM/Ji-Paraná, apontados como autoridades coatoras, por meio do qual o impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na conclusão do processo administrativo n.º 0029.039813/2024-57 e na suspensão dos efeitos administrativos produzidos durante sua tramitação, com o restabelecimento das verbas remuneratórias que afirma terem sido suprimidas em decorrência dos atos praticados no curso do referido procedimento. O impetrante alega ser servidor público estadual ocupante do cargo de Professor Classe C, sustentando que já implementou os requisitos necessários à aposentadoria voluntária integral e com paridade desde o ano de 2022. Afirma que o processo administrativo n.º 0029.039813/2024-57 não foi instaurado por iniciativa sua para requerimento de aposentadoria voluntária, mas em decorrência de procedimento relacionado à avaliação de sua condição de saúde, submetido à análise dos órgãos periciais competentes da Administração Pública Estadual. Relata que, no curso da tramitação administrativa, foi elaborado laudo pericial que direcionou o procedimento para hipótese de aposentadoria por invalidez, situação com a qual não concorda. Sustenta que, apesar de possuir, segundo afirma, direito à aposentadoria voluntária desde período anterior, o procedimento administrativo permaneceu em tramitação sem decisão definitiva. Aduz que, durante o andamento do referido processo administrativo, foram produzidos efeitos concretos em sua situação funcional e remuneratória, ocasionando a supressão de parcelas que vinha percebendo regularmente, dentre elas gratificação de difícil acesso, gratificação de incentivo à docência, auxílio-alimentação e outras verbas funcionais, circunstância que teria provocado redução de sua remuneração mensal a partir de março de 2026. Afirma que tais efeitos foram implementados antes da conclusão definitiva do processo administrativo, permanecendo pendente manifestação final da Administração Pública acerca de sua situação funcional. Sustenta que, embora tenha acompanhado regularmente a tramitação do procedimento e buscado providências junto aos órgãos competentes, o processo permanece sem decisão conclusiva há período que considera excessivo e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública. No plano jurídico, argumenta que a demora na conclusão do procedimento administrativo viola os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e duração razoável do processo, sustentando que a Administração Pública não pode manter indefinidamente situação de indefinição funcional, especialmente quando já produz efeitos concretos sobre a esfera jurídica do servidor. Alega, ainda, que a…
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