Processo 7030371-59.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7030371-59.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7030371-59.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: ANA MARIA REGIS DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB Nº RO6905A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos, na qual a autora alega que houve procedimento irregular de recuperação de consumo na unidade consumidora de sua residência, de modo que está sendo cobrada indevidamente pelos valores de R$ 1.142,10 e R$ 749,09, totalizando R$ 1.891,19. Pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, em razão da negativação do seu nome. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade e inexigibilidade dos débitos decorrentes do procedimento de recuperação de consumo e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 como compensação pelo dano moral. A requerida interpôs recurso inominado, alegando que todo o procedimento de recuperação de consumo atendeu à Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e ao Tema 699 do STJ, sendo legítimo o débito constituído. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e procedente o pedido contraposto. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal consiste na análise quanto à legalidade da dívida, a qual decorre do procedimento de recuperação do consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente à parte requerente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados. Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida NÃO atende a todos os critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Embora a consumidora tenha acompanhado o procedimento de autuação, no caso em análise, a concessionária não comprovou o recebimento da notificação da Carta ao Cliente, conforme exigido no § 3º do art. 591 e § 1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Pontua-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados na sua integralidade. Diante disso, a partir do momento em que deveria ter sido enviada tais notificações à consumidora, o procedimento tornou-se irregular e consequentemente os atos posteriores, dentre eles a constituição do débito. Registra-se que o print juntado no recurso (ID n. 30625263, p. 10) não comprova que se refere ao envio e entrega da carta ao cliente, pois não há nenhuma informação nesse sentido. Ainda que assim não o fosse, a inspeção do caso foi realizada em…

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