Processo 7030380-21.2025.8.22.0001
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Fórum Geral Des. César Montenegro - Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fone: (69) 3309-7170 Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7030380-21.2025.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: MEIRY SILVA COSTA, RUA LUIZ DE CAMÕES 6577, - DE 6520/6521 AO FIM APONIÃ - 76824-106 - PORTO VELHO - RONDÔNIA CHRISTIAN SILVA DO CARMO, CENTRO DE RURAL DE ESTUDOS E INTERNAÇÃO Lote 27,, MARGEM ESQUERDA DO RAMAL 28 DE NOVEMBRO COMUNIDADE TERRA SANTA - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: ISABELI MELO COGHETTO, OAB nº RO14185, AMANDA NUNES CORREA CHAGAS, OAB nº RO15478 Requerido: LINDALVA SILVA COSTA, RUA BATALHA 703 CLIMA BOM - 57071-204 - MACEIÓ - ALAGOAS Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA MEIRY SILVA COSTA e CHRISTIAN SILVA DO CARMO requereram alvará visando ao levantamento de valores de verbas rescisórias de natureza trabalhista que estariam disponíveis em favor de LINDALVA SILVA COSTALINDALVA SILVA COSTA, falecido em 28/11/2019. Informaram que são filhos da falecida e que esta deixou um bem imóvel a ser inventariado, conforme declaração dos herdeiros (ID122344830). É o relatório. DECIDO. Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores relativos a verbas rescisórias, os quais já se encontram disponíveis em conta judicial vinculada a este feito. O pedido encontra amparo no artigo 1º da Lei n. 6.858/80, que modificou o direito sucessório, e regulamentou que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos da Lei Civil. Certidão de dependentes no ID85337891. Entrementes, este juízo entende que, a despeito da previsão do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, este não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que quaisquer valores à disposição do decujo devem ser rateados entre todos os herdeiros, consubstanciado no inciso XXX, do art. 5º, da Constituição Federal, que garante o direito à herança. Considerando as razões expendidas na inicial e a documentação apresentada, verifica-se que os requerentes são herdeiros-filhos da falecida, sucessores legítimos dele. Ademais, esta deixou bens a inventariar, conforme afirmação dos requerentes (ID122344830). Assim, o pedido de alvará é procedente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e autorizo os requerentes a levantarem o valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, em cotas iguais, nos seguintes termos: MEIRY SILVA COSTA, herdeiro, no importe de 50%; e CHRISTIAN SILVA DO CARMO, herdeiro, no importe de 50%; Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Sem custas processuais ante o deferimento da gratuidade judiciária. Considerando os valores depositados em conta judicial, em observância à Instrução Corregedoria do TJRO n. 01/2024, DJ 54 de 22/03/2024; expeço ordem judicial eletrônica (alvará eletrônico), diretamente à Caixa Econômica Federal dos valores depositados na conta judicial, vinculada ao presente processo; para que sejam transferidos para a conta bancária da advogada das partes interessadas - id. 134339526 (procuração com poderes para…
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