Processo 7030381-69.2026.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 7030381-69.2026.8.22.0001 EXEQUENTE: PEDRO PAULO MENDES DUARTE - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO PAULO MENDES DUARTE, OAB nº SP254806 EXECUTADO: R. - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO PAULO MENDES DUARTE em desfavor de Estado de Rondônia para cobrança de honorários sucumbenciais fixados nos autos 1000251-58.2013.8.22.0001. 2. Intime-se o Estado de Rondônia para ciência quanto ao prazo de impugnação, em 30 dias (art. 535 do CPC). 3. Decorrido o prazo sem manifestações ou em caso de anuência, intime-se a Credora para que apresente, em 05 dias, os documentos elencados no art. 8º da Resolução 290/2023 do TJRO e necessários para expedição da Requisição de Pequeno Valor. Caso os documentos já constem nos autos, cumpra-se o item “5”. 4. Cumprida a determinação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor nos termos do art. 1º da Lei Estadual 1.788 de 2007. 5. Intime-se a Fazenda Pública executada para ciência da expedição da ordem de pagamento (RPV), bem como do prazo de 02 meses para quitação da dívida (art. 535, § 3º do CPC). À luz da Resolução n. 303/2019 c/c Resolução n. 290/2023 (art. 12, XIV) c/c da CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO (vide SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), a Fazenda Pública deverá promover a retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou pessoa jurídica (IRPJ), conforme o caso, sobre o valor devido a título de honorários, nos termos da fundamentação abaixo exposta (item 1.1). 6. Decorrido o prazo, dê-se vista a Exequente para manifestações quanto à extinção, em 10 dias. Cumpra-se. 1. DA INCIDÊNCIA 1.1) Imposto de renda (IR) O imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado o entendimento de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação ou, se for o caso, revelar hipótese de não incidência. Tratando-se de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda, por se enquadrar na materialidade tributária. Por sua vez, possuindo natureza indenizatória, o crédito não agrega valor ao patrimônio da pessoa (se limita à recomposição patrimonial) e, consequentemente, escapa à materialidade do imposto de renda, sendo hipótese de não incidência. Transcrevo importantes julgados do STF e STJ sobre o tema: STF EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os…
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