Processo 7030390-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7030390-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente/Exequente: SANDRA MARIA PAZ DE OLIVEIRA Advogado do requerente: SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848 Requerido/Executado: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira (comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e histórico de créditos previdenciários de reduzido valor, evidenciam situação de hipossuficiência econômica), CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Verifica-se, ainda, que a autora possui mais de 60 anos de idade, conforme documentos pessoais acostados aos autos, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de ação declaratória de nulidade de portabilidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por SANDRA MARIA PAZ DE OLIVEIRA em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 1100653666, vinculado à suposta operação de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado. Afirma, contudo, que não realizou a contratação perante a instituição financeira requerida, alegando vício de consentimento e abusividade da operação, especialmente diante do reinício integral do prazo contratual mediante liberação de reduzido valor residual. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de cobranças e inscrições em cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise inicial própria desta fase processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente diante dos indícios de desvantagem excessiva na operação impugnada e da alegação de ausência de consentimento consciente da consumidora idosa quanto ao refinanciamento realizado. O perigo de dano igualmente se mostra presente, considerando que os descontos recaem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora. Além disso, a medida mostra-se reversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, defere-se a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais vinculados ao contrato nº 1100653666 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, para tanto expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da presente determinação. Determina-se, ainda, que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar cobranças ou promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos relativamente ao contrato discutido nestes autos,…
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