Processo 7030400-75.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030400-75.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7030400-75.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: STHEFANNY DA SILVA CORREIA, RUA MARIA ALDENORA 2849 CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 SUELEN SILVA DE PAULA, OAB nº RO15676 ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 REU: SARTOR INTERNET LTDA, HOLMES IORES 129 N, QUADRARCEMT LOTE 73 EXPANSAO COMERCIAL AR 01 - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 12.000,00 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação onde a parte requerente, STHEFANNY DA SILVA CORREIA, alega ter sofrido negativação indevida promovida pela ré, SARTOR INTERNET LTDA. Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito que deu origem à inscrição, bem como por reparação por dano extrapatrimonial. Devidamente citada e intimada (ID 138888531), a empresa ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 139185646) nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Observa-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, somado aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade do débito de R$ 724,88 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 136940814). A responsabilidade dos prestadores de serviços é de natureza objetiva, devendo arcar com as lesões oriundas da falha na prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses excludentes da responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, nítida a ilegalidade da inscrição por débito inexistente. Reconhecida a ilicitude da conduta da requerida, o pleito indenizatório por danos morais merece procedência. É cediço na jurisprudência que o dano moral em tais casos é presumido, ou seja, in re ipsa. A indevida inscrição em cadastro de maus pagadores, por si só, gera transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação, pois limita o acesso ao crédito e afeta a honra e a imagem do consumidor. Abaixo, um exemplo de julgado da Turma Recursal de Rondônia que trata do tema: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 2. A parte requerida, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo declarada…

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