Processo 7030449-19.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030449-19.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 7030449-19.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIDIANE FRANCO HOLANDA ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEIA BACELAR ARAUJO, OAB nº RO14505 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por LIDIANE FRANCO HOLANDA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes aos meses de abril e maio de 2026, nos valores de R$ 600,37 e R$ 605,47. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandadase abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de inserir o nome autoral do cadastro de inadimplentes, assim como se abstenha de promover cobranças das faturas impugnadas. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as partes litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais sopesando razoavelmente o impacto que o fato gerador da necessidade da emenda pode gerar na admissibilidade da tutela satisfativa -- sem prejuízo de, caso indeferida, futura reapreciação à luz de inovação fático-processual. I.b. Correção de ofício do valor atribuído à causa Em sua inicial, a autora requer a revisão das faturas de abril e maio de 2026, nos valores de R$ 600,37 e R$ 605,47, totalizando o débito de R$ 1.205,84, a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e ainda, a restituição da quantia paga pelas faturas impugnadas, em dobro, com relação a fatura de Abril/2026, que corresponde a R$ 600,37 (ou seja, R$ 1.200,74). Não obstante a cumulação de tais pretensões, a autora atribuiu à causa o valor de apenas R$ 10.000,00. Nesse sentido, o art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". E ainda, em seu § 3º, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (g.n.). No caso concreto, considerando os pedidos deduzidos na inicial — revisão do débito (R$ 1.205,84), restituição em dobro do valor pago (R$ 1.200,74) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) — verifica-se que o proveito econômico…

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