Processo 7030451-86.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030451-86.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7030451-86.2026.8.22.0001 AUTOR: JOSE VANDERLEI DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: TAIS SOUZA GONCALVES, OAB nº RO7122, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ VANDERLEI DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 25 de fevereiro de 2026 foi vítima do "golpe do falso advogado", no qual terceiros, utilizando-se de informações reais sobre processo judicial de seu interesse, induziram-no a erro por meio de engenharia social. Narra que, sob o pretexto de realizar procedimentos para a liberação de valores judiciais, os fraudadores obtiveram acesso aos seus aplicativos bancários, resultando na ativação atípica de limite de crédito e na realização de sucessivas transações fraudulentas em seu cartão de crédito, que totalizam o montante de R$ 62.486,96 (sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos). Ressalta a manifesta atipicidade das operações em relação ao seu perfil histórico de consumo — ordinariamente modesto, conforme faturas acostadas — e a falha no dever de segurança da instituição financeira, que permitiu o esgotamento do limite em curto espaço de tempo e em período noturno sem qualquer bloqueio preventivo. Pugna, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade do débito impugnado, bem como que a instituição ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e de realizar descontos ou compensações em sua conta corrente relacionados a tais valores. Decido. A tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo farto conjunto probatório carreado à inicial. O Boletim de Ocorrência n.º 00031767/2026 (Id. 136947521) detalha a dinâmica da fraude, corroborando a narrativa de que o autor foi vítima de sofisticada engenharia social. Ademais, a análise das faturas de cartão de crédito (Ids. 136947522 e 136947525) demonstra uma ruptura abrupta e violenta no perfil transacional do consumidor. Enquanto o histórico anterior aponta gastos mínimos (ex: R$ 87,43), as transações impugnadas, realizadas em sequência e em valores expressivos na mesma noite, denotam flagrante irregularidade que deveria ter sido detectada pelos mecanismos de segurança do banco. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. Nesse sentido, colacionam-se julgados recentes que reforçam o dever de monitoramento das transações atípicas: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de risco inerente à atividade econômica. (...) O dever de segurança impõe à instituição o monitoramento e bloqueio de…

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