Processo 7030469-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030469-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7030469-10.2026.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO DEUJANIO DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO DO AUTOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA ADVOGADO DO REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. A parte ré suscita, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, ao argumento de que a presente demanda objetiva a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cujo valor do negócio jurídico é de **R$ 115.380,00**, montante superior ao limite de competência previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. A preliminar merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o autor ajuizou ação de restituição de valores pagos cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pretendendo a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, atribuindo à causa o valor de R$ 30.795,56, correspondente às parcelas pagas cuja restituição pretende. Entretanto, a própria petição inicial informa que o contrato firmado entre as partes possui valor total de R$ 118.832,00, enquanto a contestação demonstra que, após o aditivo contratual, o valor da operação corresponde a R$ 115.380,00. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Em demandas que buscam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição dos valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, o proveito econômico discutido decorre do próprio negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve refletir o valor integral do contrato, e não apenas o montante cuja devolução é postulada. Esse entendimento foi recentemente consolidado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento do Recurso Inominado n° 7014699-33.2024.8.22.0005 (Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 21/10/2025), cuja tese firmada estabelece que: "Em ações de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, a competência do Juizado Especial Cível é afastada quando o valor do contrato supera o limite de 40 salários mínimos, observando-se que o valor da causa corresponde ao valor integral do contrato e não apenas às parcelas discutidas." No referido precedente, assentou-se que, tratando-se de ação de rescisão contratual, incide o disposto no art. 292, II, do CPC, devendo ser considerado o valor global do contrato para fins de definição da competência, sendo absoluta a incompetência do Juizado Especial quando ultrapassado o limite previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. No caso concreto, o negócio jurídico objeto da demanda possui valor superior ao teto legal de quarenta salários mínimos, circunstância que afasta a competência absoluta deste Juizado Especial. Assim, ainda que o autor tenha atribuído à causa apenas o montante que pretende reaver, tal circunstância não tem o condão de modificar a competência, que deve ser aferida considerando-se a natureza da demanda e o valor do negócio jurídico submetido à apreciação judicial.…

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