Processo 7030471-77.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030471-77.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7030471-77.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 97.440,00 AUTOR: NEEMIAS BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO9722, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Trata-se de ação previdenciária proposta por NEEMIAS BUENO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O requerente, em síntese, alegou que foi admitido pela empresa Sociedade Fogás Ltda. em 08/07/2013 para exercer o cargo de motorista. No desempenho de suas funções, exercia atividades de transporte, movimentação manual de cargas e realização de entregas de botijas de gás liquefeito de petróleo, sendo submetido a intenso esforço físico, movimentos repetitivos dos membros superiores, levantamento de pesos, vibração contínua e jornadas extensas. Narra que, em 16/07/2014, enquanto realizava a movimentação de botijas dentro do caminhão, sofreu acidente de trabalho típico, ao tentar conter a queda de uma pilha de recipientes, realizou movimento brusco e sentiu intensa dor no ombro direito. Após atendimento médico, foi diagnosticado com tendinopatia do supraespinhal. O autor permaneceu afastado para tratamento e, durante determinado período, recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária (de 01/08/2014 a 16/12/2014). Sustentou, entretanto, que após o retorno ao trabalho, seguiu realizando as mesmas atividades, sem readaptação funcional ou reabilitação profissional, o que resultou em agravamento das lesões nos ombros e na coluna lombar devido ao ambiente ergonomicamente agressivo. Informa que, dentre outros afastamentos, passou a receber novo benefício previdenciário (NB 612.594.050-4) a partir de 02/12/2015, permanecendo em gozo do benefício até sua cessação em 30/09/2021. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação do benefício. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA 2.1 A Autora requer que seja concedida tutela de urgência determinando, a imediata implantação do benefício, em caráter liminar em face de urgência em seu favor. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. Outrossim, atento ao elementos probatórios carreados aos autos não se constata a probabilidade do direito que favoreça o argumento de tutela de urgência requerido pela autora, na medida em que a perícia da autarquia é ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade, a qual poderá ser elidida por prova pericial produzida em juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - PERÍCIA DO INSS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Faz jus…

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