Processo 7030520-55.2025.8.22.0001
TJRO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7030520-55.2025.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C.S. DE S. Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - RO14864, JACKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO - RO15641, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 REQUERIDO: E. D. D.N.S. Advogado do(a) REQUERIDO: ZENILDE VILME PAES DA SILVA MOREIRA - RO14796 INTIMAÇÃO PARTES - DECISÃO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da Decisão de ID 139602470 " Vistos e examinados. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c usucapião familiar, na qual há também reconvenção da parte requerida. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Há preliminares, as quais passo a análise.2. Da avaliação do imóvel residencial A requerida, em sua contestação (Num. 128468013), impugnou o valor dado ao bem imóvel residencial, e em consequência o valor dado à causa, requerendo a retificação com base no valor real de mercado do imóvel localizado na rua Aquário n° 11x61, bairro Ulisses Guimarães, na comarca de Porto Velho – RO, CEP: 76813-854, matrícula n° 66.x75. Pediu avaliação judicial do bem. Em réplica, o autor manifestou concordância com a avaliação judicial do imóvel (Num. 129968007). 2.1. Determino a avaliação do imóvel, que será realizada por Oficial de Justiça Avaliador, independente de compromisso. A avaliação será relativa ao imóvel situado na rua Aquário n° 11x61, bairro Ulisses Guimarães, na comarca de Porto Velho – RO, CEP: 76813-854, matrícula n° 66.x75 (Num. 121428242). 2.2. Para tal incumbência deverá o Oficial utilizar-se da regra do art. 473, § 3º, do CPC/2015, utilizando-se também dos documentos já produzidos nos autos. 2.3. De imediato, intimem-se as partes, através de seus patronos para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 2.4. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, distribua-se a Oficial de Justiça Avaliador para a realização do ato determinado, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do auto de avaliação. 2.5. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO.3. Da marcha processual. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas nesta fase, dou o feito por saneado. Das provas. 3.1. Oportunizado, o autor peticionou requerendo o depoimento pessoal da requerida. Indicou duas testemunhas (C. P.e N. D.), pedindo pela designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 134813294). A requerida, por sua vez, pediu depoimento pessoal de ambas as partes. Indicou duas testemunhas (L.de S.e R. B.) e pugnou pela oitiva por videoconferência, alegando que uma delas está em tratamento oncológico o que limita sua locomoção, enquanto a outra realiza viagens frequentes a trabalho. Pediu expedição de ofício ao DETRAN para apurar a real situação cadastral do veículo Camionete modelo MMC/Lx00 SPORT 4X4 GLS, Placa: NxP 2008, ano 2005/2006, considerando que o requerente afirma que o…
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