Processo 7030532-69.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7030532-69.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7030532-69.2025.8.22.0001 Porto Velho/6ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Apelada: Maria Aparecida Gomes de Amorim Advogado(a): Maria Rosália Bonfim Santos (OAB/RO 5901) Relator: JUÍZA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Distribuído em 28/01/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício acidentário. Competência Justiça Estadual. Nulidade. Cerceamento de defesa. Aposentadoria por invalidez. Nexo concausal. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais do segurado. Consectários legais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio-doença acidentário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a (in)competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo pericial; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, especialmente quanto ao nexo causal e à incapacidade laborativa. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Estadual é definida pelo pedido e causa de pedir, sendo mantida mesmo que posteriormente se afaste o nexo causal. 4. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente e fundamentado, sendo facultado ao magistrado indeferir diligências desnecessárias. 5. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, imperioso se tenha em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial para o trabalho. No caso, a incapacidade parcial e permanente, aliada às condições pessoais da segurada (idade, histórico laboral e baixa possibilidade de reabilitação), autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. A existência de doença degenerativa não afasta o direito ao benefício quando comprovado o nexo concausal com a atividade laboral. 7. Os consectários legais devem observar os Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, bem como as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Estadual, em demandas acidentárias, é fixada com base no pedido e na causa de pedir, ainda que posteriormente afastado o nexo causal. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de complementação de laudo pericial quando a prova técnica é suficiente e fundamentada. 3. A incapacidade parcial e permanente pode ensejar aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais do segurado inviabilizam sua reabilitação profissional. 4. Os critérios de correção monetária e juros devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as ECs n. 113/2021 e n. 136/2025. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 201, III; Emenda Constitucional n. 113/21; Emenda Constitucional n. 136/25; CPC, arts. 85, §11, 473 e 479; Lei n. 8.213/91, art. 42, caput; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF RE n. 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419); STJ, n. REsp 1.495.146/MG e REsp n.…
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