Processo 7030535-24.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7030535-24.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7030535-24.2025.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Jonas Henrique Roque Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 15/12/2025 Redistribuído por prevenção em 16/12/2025 DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA SEM INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO À AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal em que se pleiteia o reconhecimento da nulidade processual decorrente da decretação da revelia do acusado, sem intimação pessoal para audiência de instrução, surgida em ação penal por furto qualificado na modalidade tentada, com pedido de reabertura da instrução para realização do interrogatório judicial, em observância ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia, sem prévia intimação pessoal para audiência de instrução, viola o direito de autodefesa; (ii) determinar se tal irregularidade acarreta nulidade absoluta do processo, impondo o retorno dos autos à fase de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de autodefesa previsto constitucionalmente exige que o acusado seja regularmente intimado para os atos processuais, especialmente para a audiência de instrução e julgamento. A revelia só pode ser decretada se o réu, devidamente intimado, não comparecer injustificadamente ou não comunicar mudança de endereço, nos termos do art. 367 do CPP. A ausência de intimação pessoal configura prejuízo ao acusado, por impossibilitar sua participação ativa no exercício do contraditório, resultando em nulidade absoluta. O processo deve retornar à fase de instrução, para possibilitar a regular intimação do acusado e garantir a plenitude do direito de autodefesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo anulado a partir da audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: A decretação de revelia exige a prévia intimação pessoal do acusado para audiência, sob pena de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. O direito à autodefesa contempla o regular interrogatório judicial do réu, devendo ser garantido antes da aplicação de sanções procedimentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CPP, arts. 186, 367, 368; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal no 0001099-46.2019.8.22.0003, rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, j. 29.05.2023.
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