Processo 7030535-87.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030535-87.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7030535-87.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI, OAB nº RO1852 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA JOSÉ MARCUS CORBET LUCHESI ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos. O autor afirma que adquiriu passagens aéreas comercializadas pela requerida, consistente no trecho de Porto Velho/RO x São Paulo, com data de partida para 28/05/2026 e retorno 08/06/2026, no valor de R$ 1.226,40 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). Relata que “dez dias antes de embarcar, ou seja, no dia 18/05/2026, ás 08:30 horas, verificou que havia sido alterado o horário do seu voo, e logo em seguida entrou em contato com a Requerida por telefone e e-mail no intuito de cancelar as passagens, e pedir o reembolso do valor pago, visto que não tinha mais interesse em viajar”. Sucede que “[…] conseguiu contato com a Requerida, ocasião em que conversou com as atendentes Yany e Márcia, e após informar a sua situação, pediu o reembolso do valor pago, e de pronto foi informado que não poderia ser reembolsado, visto que tratava-se de tarifa não reembolsável”. Nesse sentido, requer (i) “Que se julgue procedente a presente demanda, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência dos danos morais sustentados pelo Requerente” e (ii) “A condenação da Requerida do reembolso referente ao valor pago pelas passagens não utilizadas, no importe de R$ 1.226,40 (um mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais”. Juntou documentos. Citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 137940169), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que “a solicitação de compra fora destinada, exclusivamente, à agência de viagens intermediadora da transação, que deveria prestar as orientações de maneira acertada, explicitando as características do bilhete aéreo adquirido e inerências das taxas administrativas, nas hipóteses de cancelamento, alteração e no show”; assim, “estando a agência como intermediária, esta e somente esta pode realizar alterações nas reservas. Logo, a GOL não poderia reembolsar já que não tem acesso ao sistema da agência”. No que diz respeito ao mérito, a requerida alega que “a parte Autora procedeu à aquisição das passagens aéreas sob a Base Tarifária pertencente à família Light, em classe Econômica”, de sorte que “Tal contratação impunha à consumidora o dever de observar atentamente as condições específicas da tarifa escolhida, em especial no que concerne às regras de cancelamento, remarcação e alteração das reservas. Ressalte-se que a cautela deveria ser redobrada, por se tratar de bilhetes Light, modalidade tarifária dotada de restrições previamente informadas pela companhia aérea e de conhecimento do consumidor no ato da compra”. Esclarece ainda que “a parte autora solicitou o cancelamento das reservas de passagens adquiridas por vontade própria, devendo saber, portanto, as regras estabelecidas a esse…

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