Processo 7030542-79.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030542-79.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7030542-79.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: MIRIAM CUNHA TAVARES ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA BORGES FERRAZ, OAB nº MT8636O REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MIRIAM CUNHA TAVARES propõe ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, KDB PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, objetivando a limitação dos descontos mensais em sua folha de pagamento ao parâmetros legais. Narra que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário (pensão por morte) supera os limites previstos no Decreto Municipal n. 19.778/2024, que regula as consignações no âmbito do município de Porto Velho/RO. Requer a concessão de tutela de urgência consistente na limitação dos descontos mensais a 30% para empréstimos consignados (R$ 2.403,61); 10% para cartão de crédito consignado (R$ 801,20); 10% para cartão consignado de benefício (R$ 801,20). No mérito, requer a confirmação da tutela. É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. No caso dos autos, considerando a pretensão autoral restringe a limitação dos descontos realizados nos vencimentos auferidos junto Município do Porto Velho/RO, deve ser observado o normativo em vigor ao tempo da contratação que levou aos descontos em folha. No âmbito do município de Porto Velho, os descontos consignados eram regidos inicialmente pelo Decreto n. 17.889, de 14 de janeiro de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto n. 18.523, de 13 de outubro de 2022, sendo ambos revogados pelo Decreto nº 19.778, de 28 de fevereiro de 2024, atualmente em vigor, mas com alterações dadas pelo Decreto nº 21.841, de 12 de março de 2026. Em que pese as diversas alterações, analisando os normativos, verifico que os percentuais previstos nos…

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