Processo 7030559-18.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030559-18.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7030559-18.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE MILTON DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, OAB nº AM6943 REPRESENTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS, OAB nº BA87040 DECISÃO Conforme constou na decisão de ID 137030157, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto destes autos, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15/TJRO. Apesar de constar acórdão publicado definindo a tese firmada, ainda não houve trânsito em julgado. Nos termos do Enunciado nº 03 da COGEPAC/TJRO, "o prosseguimento dos feitos sobrestados em razão dos Precedentes Qualificados (Repercussão Geral, Recurso Repetitivo, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) e Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade perante o STF), dar-se-á somente após o trânsito em julgado do processo paradigma". (Comunicação Interna - CI Circular nº 31 / 2026 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO - SEI 0004972-75.2026.8.22.8000). Além disso, constata-se a existência de dois Temas Repetitivos em trâmite no STJ que tratam da matéria discutida nesses autos, nos quais também foi determinada suspensão nacional, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1414 (STJ): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1328 (STJ): definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15/TJRO e dos Temas Repetitivos do STJ 1414 e 1328. Porto Velho/RO, quinta-feira, 23 de julho de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito

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