Processo 7030568-14.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030568-14.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDIRO INÁCIO DA SILVA endereçada a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Diz o autor que após notícias de possíveis fraudes em pagamentos de aposentados do INSS, percebeu que havia descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que não tinha conhecimento. Este desconto, de R$ 55,00 mensais, começou a ser debitado em agosto/2021 e, conforme o histórico de empréstimo consignado, se estenderá até julho/2028, totalizando 84 parcelas. Alega que descobriu a existência de um contrato de número 629198483, no valor de R$ 2.148,44, embora jamais tenha firmado tal contrato. Diz que até a presente data foram debitadas 45 parcelas, totalizando R$ 2.475,00, sendo que ainda restam 39 parcelas de R$ 55,00 a serem cobradas/debitadas. Alega que o histórico de empréstimos consignados fornecido pelo banco não inclui informações cruciais, como o valor do IOF, CET Mensal, CET Anual, Taxa de Juros Mensal e Anual, o que levanta mais dúvidas sobre a legitimidade do débito. Diz, ainda, que o montante contratado e liberado de R$ 2.148,44 não foi creditado em sua conta, o que confirma a inexistência do benefício que justificaria tal débito. Suscita que tentou, sem sucesso, entrar em contato com o banco para esclarecer e corrigir a situação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, até o deslinde do feito. Ao final, requer a declaração de nulidade do contratos não reconhecido, o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID n° 122135926). Citada, a requerida apresentou contestação (ID n° 124157837). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial. Sustenta a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação tanto do prazo trienal previsto no CC quanto do prazo quinquenal do CDC; bem como ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo fora devidamente formalizado, com assinatura do autor, apresentação de documentos e efetiva liberação dos valores em sua conta, o que demonstraria sua ciência e anuência. Defende que não houve qualquer prática ilícita ou abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz também a ausência de dano moral, sustentando que os descontos decorreram de contrato válido, não havendo ato ilícito capaz de ensejar indenização. Por fim, alega litigância de má-fé. Pede a improcedência da demanda. Juntou documentos. Petição da parte requerida informando o cumprimento da obrigação determinada em tutela (ID n° 124751793). Em réplica, o autor refuta os termos da contestação e ratifica o alegado na inicial (ID n° 126851713). Sustenta a inexistência de contratação de empréstimo e que jamais recebeu valores, apesar dos…
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