Processo 7030581-13.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030581-13.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NAZARENO SAMPAIO FURTADO ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NAZARENO SAMPAIO FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, visando a concessão de Auxílio-Acidente (B-94). Para tanto aduz, em síntese, que, em 25/10/2010, sofreu uma entorse no joelho direito, que ocasionou ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA) e resultou em sequelas que, supostamente, reduziram sua capacidade para o trabalho. Assim, em razão do infortúnio, requereu administrativamente, junto à autarquia previdenciária requerida, a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido sob os NB 544.017.068-1 e 551.397.213-8, pelo período de 11/12/2010 a 18/07/2012. No entanto, afirma que, após a consolidação das lesões, teria permanecido com sequelas que entende que implicam em redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia como armador na construção civil, fazendo jus à concessão do benefício de natureza indenizatória de Auxílio-Acidente. Desse modo, pleiteou a presente ação a fim de solicitar a condenação da autarquia ré à concessão do referido benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação do benefício anterior. Decisão inicial (ID 121510551) concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como designou a realização de audiência com perícia médica. Fora acostado laudo pericial (ID 126567377). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência de acordo (ID 126592913). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 122964781), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial e impugnação à contestação (IDs 126999291 e 130211404). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP) Do mérito Pois bem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A parte ré, por sua vez, assevera que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, visto que, após análise pericial, constatou-se a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. In casu, para percepção do referido benefício, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86 da Lei 8.213/91, vejamos: "Art. 86. O…
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