Processo 7030606-26.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030606-26.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7030606-26.2025.8.22.0001 APELANTE: AVERTON DOS SANTOS PRESTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ, OAB nº MT34804A APELADOS: MAPFRE VIDA S/A, CNPJ nº 54484753000149, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 28196889000143, ALLIANZ SEGUROS S/A, CNPJ nº 61573796000166 ADVOGADOS DOS APELADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº SP130291A, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, RODRIGO FERREIRA ZIDAN, OAB nº PR71831, FABRICIO MARQUES DE OLIVEIRA, OAB nº SP392515A, NATHAN DINI DE ANDRADE, OAB nº SP410389, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº RJ123511A, MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP252928, JOSE GUILHERME GERIN, OAB nº SP264515A, EDSON MARCIO ARAUJO, OAB nº RO7416A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Averton dos Santos Prestes contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (ID 34276425) que, em ação de cobrança de indenização securitária, acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões (ID 34276426), o apelante sustenta que a resistência das seguradoras restou caracterizada pela apresentação de contestações; que houve requerimento administrativo posterior, ao qual as apeladas permaneceram inertes; e que é dispensável o prévio esgotamento da via administrativa. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o interesse de agir, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas, pugnando as apeladas pela manutenção do julgado e, na hipótese de reforma, pelo retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. É o breve relatório. Decido quanto à providência preliminar que se impõe. 1. A sentença recorrida limitou-se ao exame da preliminar de ausência de interesse processual, tendo o juízo de origem consignado expressamente que "em razão do acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, resta prejudicada a análise de outras preliminares suscitadas pela parte ré, bem como do mérito da demanda". Entre as matérias suscitadas nas contestações e não apreciadas encontra-se a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, deduzida pelas apeladas Mapfre Vida S/A (ID 128375354) e Brasilseg Companhia de Seguros (ID 128360569), com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. A prescrição constitui matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e encontra-se devolvida a esta instância por força do art. 1.013, §1º, do mesmo diploma, que abrange todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas. 2. Considerando, ademais, que eventual reforma da sentença terminativa pode ensejar o julgamento imediato do mérito por esta Corte, na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se submeter também essa questão à prévia manifestação das partes. 3. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, bem como do art. 487, parágrafo único, do…

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