Processo 7030627-65.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030627-65.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7030627-65.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDELEI LELIS IZEL ADVOGADOS DO AUTOR: MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, AMANDA JAQUELINE IZEL DE ASSIS, OAB nº RO13727 Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por VALDELEI LELIS IZEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alega o autor ser aposentado por incapacidade permanente e nunca realizou empréstimo com o BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A – 955. Refere que além de ter tido descontos indevidos, esse banco foi migrado para o BANCO SANTANDER – 033, havendo descontos até janeiro/2026. Assevera que foi averbado com seu CPF contratações indevidas e, por consequência, descontos ilícitos, seguindo tal linha de empréstimo consignado indevido (contrato nº 182394747 – de 01/2020 a 01/2026 – parcela de R$ 9,90). Diz que foi até o BANCO SANTANDER verificar a ocorrência desse contrato, e recebeu um documento cujo teor é de um contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, agência bancária 8725, valor solicitado R$ 351,29. Pontua que o autor não reconhece essa contratação, uma vez que usou somente o banco do BRADESCO desde que se aposentou, em 2016. Salienta que jamais anuiu com tais contratações posteriores, tampouco realizou qualquer procedimento que autorizasse a averbação de novos contratos em seu benefício previdenciário, especialmente porque se trata de pessoa hipervulnerável, idosa, aposentada, cuja renda possui natureza alimentar. Aduz que a justificativa apresentada de averbação nova não se sustenta juridicamente, uma vez que não há qualquer demonstração de manifestação de vontade válida do consumidor, inexistindo assinatura, biometria, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da contratação, ônus que recai integralmente sobre a instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de defesa do Consumidor. Requer a declaração da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto aos contratos mencionados na inicial, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Termo de audiência de mediação (ID 139525901), oportunidade em que as partes não transigiram. O réu apresentou contestação no ID 138476193, alegando preliminarmente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de juntada de extrato bancário); defeito de representação/fraude processual e prescrição. No mérito, sustenta que o contrato nº 182394747 foi realizado pelo autor, formalizado mediante assinatura eletrônica, contando com validação biométrica facial, no valor de R$ 351,29, a ser pago em 72 vezes de R$ 9,90, cujo valor oriundo da contratação foi disponibilizado em conta de titularidade do próprio contratante, ora autor. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial suscitadas e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Postulou, ainda,…

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