Processo 7030707-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030707-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030707-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: YAGO OLIVEIRA DE SORDI ADVOGADO DO AUTOR: YAGO OLIVEIRA DE SORDI, OAB nº PA21364 Polo Passivo: VITOR GABRIEL MIRANDA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. Aduz o autor que, em 26 de janeiro de 2026, adquiriu junto ao réu 2 (duas) capas protetoras (cases) para o dispositivo Starlink Mini, pelo valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), com pagamento efetuado via PIX para a conta mantida pelo réu junto ao Banco Inter. Sustenta que, transcorrido o prazo ajustado, o réu não entregou os produtos, esquivou-se dos contatos e não restituiu a quantia paga. Requereu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, a parte ré não compareceu nem apresentou justificativa plausível para sua ausência. É o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Revelia e dos Danos Materiais Devidamente citado no endereço indicado na exordial, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação, operando-se os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra-se corroborada pelos documentos que acompanham a petição inicial, precipuamente o comprovante da transação PIX no valor de R$ 700,00 (ID. 137012837) e o Boletim de Ocorrência Policial. Deste modo, resta incontroverso o descumprimento absoluto da obrigação contratual assumida pelo réu, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda verbal entabulado entre as partes e o retorno ao status quo ante, com a restituição integral do valor desembolsado pelo comprador (arts. 389 e 475 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na não entrega de mercadoria ou no atraso do fornecimento de produto não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para a sua concessão, faz-se necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade ou de situação excepcional de angústia e abalo psíquico que supere os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. De igual modo, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DESCARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, em razão de atraso de cinquenta dias na entrega de produto adquirido pela internet, com pedido de restituição do valor pago e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o…

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