Processo 7030717-73.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030717-73.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HERMANS ASSUNCAO GODINHO ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO ALBUQUERQUE JUNIOR, OAB nº RO5590A Polo Passivo: JOAO JOSE MOURAO FIGUEIREDO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança. Alega a parte autora ter celebrado com o requerido contrato particular de locação de veículo automotor (VW Gol MPI, placa RSZ5E78). Sustentou que o réu permaneceu na posse do bem entre 25/09/2025 e 27/02/2026, deixando de adimplir uma semana de aluguel (R$ 700,00), encargos de mora (R$ 880,00), reembolso de duas multas de trânsito praticadas no período (R$ 586,94), cláusula por ausência de indicação do condutor para pontuação na CNH (R$ 1.000,00) e despesas de lavagem do automóvel (R$ 40,00), perfazendo o montante total de R$ 3.206,94. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do referido débito. Devidamente citado e intimado, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação ou justificativa razoável. É o relatório, no limite do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Revelia Devidamente citado e intimado, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação, operando-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na exordial, consoante o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se respaldada no conjunto probatório documental colacionado aos autos, que comprova a relação contratual estabelecida entre as partes (ID. 137015545), a estipulação dos valores semanais, os autos de infração de trânsito lavrados durante o período de posse do requerido (ID. 137015547 e ID. 137015546), bem como a ausência de quitação das obrigações acessórias. Do Inadimplemento e do Dever de Quitar o Débito A obrigação contratual assumida pelo réu é inequívoca. O inadimplemento quanto ao pagamento da última semana de aluguel (R$ 700,00), aos encargos de mora pactuados na cláusula 6.2 (R$ 880,00) e aos custos de lavagem do bem (R$ 40,00) resta demonstrado e deve ser integralmente satisfeito, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Da mesma forma, quanto ao ressarcimento das multas de trânsito nos autos de infração nº PVR0123568 (28/10/2025) e PVR0135724 (20/12/2025), no valor total de R$ 586,94, a cláusula 4.2 imputa expressamente ao locatário a responsabilidade pelas penalidades ocorridas no transcurso da locação. Por fim, no tocante à cláusula contratual no valor de R$ 1.000,00 (cláusula 4.3), restou evidenciado o descumprimento do dever de indicação do real condutor para a transferência da pontuação decorrente das infrações, hipótese perfeitamente admitida nos termos do art. 408 do Código Civil. Deste modo, a procedência integral da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia total de R$ 3.206,94 (três mil, duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos), corrigidos…
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