Processo 7030718-29.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7030718-29.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: E. R. ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE MARCONDES CERRUTTI, OAB nº RO3106, PAULINO PALMERIO QUEIROZ, OAB nº RO69684 REU: R. C. B. M. R. ADVOGADO DO REU: JEAN GABRIEL ARAUJO DE MOURA, OAB nº RO14190 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar ajuizada por E. R. em face de R. C. B. M. R.. Alega o autor que em decorrência de sentença proferida nos autos n.º 0006116-33.2014.8.22.0102, foi condenado ao pagamento de alimentos à filha no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos. Pleiteia a cessação do encargo alimentar, aduzindo que a ré já atingiu a maioridade e não frequenta curso de nível superior, além de salientar, o autor, suas próprias dificuldades financeiras e de saúde. O Feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude, o qual proferiu decisão declinando a competência a este Juízo (Num. 107061142). Recebido o processo, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, e determinou-se a citação da requerida e intimação das partes para o ato (Num. 108077225). Após as tentativas de localização da ré, foi ela citada por hora certa (Num. 120638481). Em contestação, a ré opõe-se ao pedido de exoneração, afirmando a persistência de sua necessidade, a existência de diagnóstico de transtornos mentais, e o ingresso recente no curso de Psicologia, vinculando o prosseguimento dos estudos à manutenção da obrigação alimentar. Apresentou documentos, laudos médicos e comprovantes de matrícula universitária. Aduz incapacidade laboral temporária, em especial pelo quadro de Parkinson medicamentoso (Num. 120729982). Réplica no evento Num. 120735895. Realizada a audiência, foi a composição infrutífera. Na ocasião o autor disse requerer produção de prova documental e a requerida de prova pericial, sem qualquer especificação (Num. 120736956). Após, o autor acostou diversos documentos relativos a saúde (Num 120801478). A requerida pugnou pela realização de perícia psicológica e psiquiátrica, bem como se manifestou acerca dos documentos juntados pelo autor, e afirmou ter interrompido a frequência ao curso de psicologia (evento nº 124627174). Após a requerida juntou declaração de ingresso no curso de psicologia noturno no primeiro semestre do ano letivo de 2024, e de matrícula no segundo semestre letivo 2025, no primeiro período de referido curso (Num. 127823767 e 127823768). Decisão do Juízo indeferindo a produção da prova pericial (Num. 130446346). Intimadas as partes, voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passa-se ao estudo da causa em julgamento. É consabido que uma vez alcançada a maioridade do alimentado, os alimentos devidos não mais se sustentam no art. 1.694 do Código Civil, porque o poder familiar está extinto; funda-se, a partir de então, no art. 1.695 do Código Civil e que se baseia no princípio da solidariedade familiar, o que guarda correspondência com os artigos 1º, III, e 229, ambos da Constituição Federal de 1988. Ademais, consoante Súmula 358 do STJ, “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está…
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