Processo 7030726-35.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7030726-35.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JUVENAL ANTUNES BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL BRUNO ABREU LOPES, OAB nº RO10348 REU: INNOVA PLANO DE SAUDE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JUVENAL ANTUNES BATISTA em face de INNOVA PLANO DE SAUDE LTDA. Relata o autor, em síntese, que é portador de neoplasia maligna grave (Osteossarcoma convencional de fêmur distal direito - grau histológico G3, CID C40), necessitando submeter-se, em caráter imediato, a procedimento cirúrgico de alta complexidade consistente em ressecção ampla do fêmur distal com reconstrução utilizando endoprótese modular Baumer, conforme indicação do médico especialista assistente. Sustenta que, em que pese a gravidade do quadro clínico e a solicitação formal efetuada perante a operadora de saúde ré, esta vem incorrendo em morosidade excessiva, postergando a liberação do procedimento sob a justificativa de cumprimento de prazos regulamentares para procedimentos eletivos. Requer, assim, a concessão de liminar para determinar a imediata autorização e custeio do procedimento cirúrgico, inclusive com fornecimento de materiais específicos (endoprótese modular e insumos), honorários médicos, equipe multidisciplinar e despesas hospitalares. Pois bem. A documentação acostada aos autos evidencia que o autor está em tratamento oncológico, portador de grave patologia no fêmur direito, sendo necessária intervenção cirúrgica de urgência, sob pena de progressão da doença, agravamento irreversível do quadro clínico e, inclusive, risco de perda definitiva do membro inferior acometido. A requerida manifestou nos autos, informando que já houve definição da equipe cirúrgica e encontra-se em fase de análise e definição dos materiais necessários à realização do procedimento. No entanto, não houve apresentação de prazo concreto, estando pendente a autorização final para aquisição dos insumos essenciais ao tratamento. Ressalta-se que, em videoconferência realizada com profissional vinculado à requerida, houve expressa confirmação quanto à urgência médica do caso, o que reforça a gravidade da situação e a necessidade de pronta intervenção, não havendo, portanto, controvérsia acerca da gravidade do caso. Apesar disso, de acordo com o autor, a requerida propôs a submissão do tratamento a novo trâmite administrativo interno, prevendo conclusão somente em 15/06/2026, prazo manifestamente incompatível com a urgência constatada e o risco concreto de dano irreparável. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para concessão da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes, especialmente diante do quadro clínico apresentado e da demora administrativa para autorização completa do procedimento. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à requerida que: 1. Autorize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a utilização e custeio integral dos materiais cirúrgicos necessários, honorários médicos, materiais cirúrgicos, próteses, endoprótese modular, equipe multidisciplinar e todas as demais despesas hospitalares, viabilizando a realização do procedimento indicado para o autor; 2. Providencie o…
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