Processo 7030734-12.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030734-12.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7030734-12.2026.8.22.0001 AUTOR: DAVI GABRIEL MARTINS DE SAMPAIO ADVOGADOS DO AUTOR: DIOVANNA GABRIELLI CAVALCANTE DE ARAUJO, OAB nº RO12016, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DOS REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Davi Gabriel Martins de Sampaio em face de Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli e Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagem para o trecho Porto Velho/RO – Rio Branco/AC, com embarque previsto para o dia 10/05/2026, às 01h30min. Contudo, o ônibus somente chegou ao terminal às 05h46min, resultando em um atraso superior a 4 horas. Narra que, em virtude do atraso, perdeu sua conexão de transporte em Rio Branco, sendo obrigado a adquirir uma nova passagem. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 37,70 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. As requeridas apresentaram contestação conjunta, sustentando, em suma, que o horário de partida é apenas uma estimativa e que o atraso se deu por fatores operacionais inerentes ao transporte rodoviário. Argumentam a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnam pela redução do valor indenizatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviço (art. 3º do CDC). A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte terrestre e aos consequentes danos materiais e morais suportados pelo autor. Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço A responsabilidade das empresas de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O contrato de transporte implica uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino, no tempo e modo contratados. O art. 737 do Código Civil reforça que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". No caso em tela, o atraso de mais de 4 horas na partida do ônibus é fato incontroverso, devidamente comprovado pelos documentos e vídeos anexados à inicial. A tese defensiva de que o horário é mera estimativa não prospera. Embora imprevistos possam ocorrer, um atraso de tal magnitude, sem qualquer assistência ou justificativa plausível apresentada ao consumidor, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza falha na…

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