Processo 7030735-94.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7030735-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISSANDRA PEREIRA RAMIRO ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MARIA DA SILVA MOURA, OAB nº PB21564, MELYSSA BRIGIDA RIBEIRO DO AMARAL, OAB nº PB33282 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a presente demanda no 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia. Trata-se de ação proposta por ELISSANDRA PEREIRA RAMIRO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade do débito no valor de R$ 1.597,25, datado de 28.2.2018, vinculado ao contrato n.° 1399052. A seu ver, o montante cobrado é indevido. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a Demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como exclua / se abstenha de inserir o nome autoral do cadastro de inadimplentes, assim como se abstenha de promover cobranças das faturas impugnadas. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023)". A opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando que não houve o respectivo prazo legal para que as partes se manifestassem quanto a sua tramitação processual neste núcleo, se faz necessário determinar às partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, no tocante a concordância ou oposição à remessa dos autos ao presente núcleo especializado a fim de evitar eventual nulidade de todo e qualquer ato processual realizado a partir deste momento,…
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