Processo 7030759-59.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7030759-59.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: NATHANNY LUTIANE VILHENA SANTANA ADVOGADO: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB Nº RO10375A, JESUINO SILVA BOABAID, OAB Nº RO14554A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a autora alega ter sofrido suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, de forma indevida, na data de 31/05/2025 (sábado). Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Em suas razões recursais, a parte requerida alega necessidade de esgotamento das vias administrativas e discorre sobre ônus da prova. Reafirma a tese de religação à revelia e defende a legalidade do procedimento adotado. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do esgotamento da via administrativa A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Eventual restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Magistrado Eduardo Abílio Kerber Diniz, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] À luz dessas ponderações, verifico que a sucessão de fatos, segundo o histórico de contas e de ordens de serviço do consumidor, apresentado pela requerida (ID 123394433), foi a seguinte: Em 10/07/2024, houve a suspensão do fornecimento de energia da UC autoral (OS: 113091149 ID.123394433) e, na época, a parte autora estava inadimplente com relação à fatura do mês de maio de 2024, vencida em 18/06/2024, a qual foi paga no dia 10/07/2024. No entanto, embora existam registros de consumo e pagamento regulares, desde essa última suspensão do fornecimento de energia não houve uma nova ordem de serviço de religação. A requerida sustenta a tese defensiva de que o corte realizado em 31/05/2025, impugnado nestes autos, visava regularizar a unidade de consumo que deveria estar com o fornecimento suspenso, quadro este em que o serviço encontra-se suspenso no sistema e ligado em campo, ocorrendo uma religação à revelia. Seria, portanto, um "recorte", porém essa versão dos fatos é inadmissível. Não é crível admitir que concessionária ré entenda que a U.C. autoral estava desligada desde 10/07/2024, porquanto, conforme o histórico…
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