Processo 7030817-28.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7030817-28.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7030817-28.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARCONDIO MACHADO SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIAS DE OLIVEIRA CAMARGO, OAB nº RO14943 REQUERIDOS: M. D. C. D. J., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Marcondio Machado Souza em face do Município de Candeias do Jamari e da Energisa Rondônia, objetivando a suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) em sua fatura de energia elétrica, sob a alegação de que seu imóvel rural não é beneficiado por tal serviço. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, de forma cumulativa, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). No tocante à probabilidade do direito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) orienta que a COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, possui natureza jurídica de contribuição especial, de caráter indivisível e difuso, destinada ao custeio de serviço público prestado à coletividade. Em razão dessa natureza uti universi, sua cobrança não está condicionada à presença física de iluminação pública em frente à propriedade do contribuinte, nem à fruição direta e imediata do serviço, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL SEM ILUMINAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora sustentou a ausência de iluminação pública em imóvel situado na zona rural de Presidente Médici/RO, pleiteando a inexigibilidade da COSIP, a devolução em dobro dos valores pagos e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) em imóvel situado em zona rural sem iluminação direta; e (ii) verificar se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A COSIP, instituída pelo art. 149-A da CF/1988, possui natureza jurídica de contribuição especial, de caráter indivisível e difuso, destinada ao custeio de serviço público prestado à coletividade, sendo lícita sua exigência mesmo sem a fruição direta e imediata por parte do contribuinte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a cobrança da COSIP não está condicionada à presença física de iluminação pública em frente à propriedade do contribuinte, bastando a existência do serviço em benefício da coletividade municipal. A ausência de postes de iluminação nas proximidades da unidade consumidora não descaracteriza a obrigação tributária, considerando a natureza do serviço e a impossibilidade de individualização do benefício. A inexistência de ilicitude na cobrança da COSIP…

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