Processo 7030821-02.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7030821-02.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7030821-02.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB nº BA49540 Polo Passivo: RECORRIDO: JOSE EDUARDO PIRES ALVES ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE EDUARDO PIRES ALVES, OAB nº RO6171A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 5º, X, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadoras de plano de saúde. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência, confirmou a tutela provisória e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No recurso, o recorrente pugnou pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso inominado é tempestivo, à luz da data de publicação da sentença e da ciência registrada no sistema eletrônico; (ii) saber se a demora na autorização de procedimento cirúrgico de urgência, já previsto no rol de cobertura do plano de saúde, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de intempestividade não prospera, pois a ciência da sentença ocorreu em 20/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 10 dias úteis na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, sendo o recurso interposto em 03/09/2025, dentro do lapso legal. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 14 do CDC. 7. Demonstrado nos autos que o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de urgência estava expressamente previsto no rol de cobertura do plano de saúde, revela-se abusiva e injustificada a submissão do pedido a prolongada auditoria administrativa, especialmente diante da gravidade do quadro clínico do paciente. 8. A inexistência de profissional habilitado na rede credenciada local impõe ao plano de saúde o dever de…

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