Processo 7030826-87.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7030826-87.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN REU: C S DE OLIVEIRA E SILVA LTDA ADVOGADO DO REU: PEDRO GUSTAVO MONTEIRO MARCAL, OAB nº RO15175 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente pela requerida em favor do banco autor, em que foi deferida e cumprida a liminar (ID 139642593). Houve purgação da mora pela devedora (ID 138201864), com concordância do credor (ID 139020726). Desta forma, com fundamento no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, julgo procedente o feito ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido autoral consistente na purgação da mora pela requerida. Considerando ainda que o art. 3º, §2º do Decreto-lei 911/69 dispõe que "no prazo do §1º (cinco dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". No caso dos autos o veículo foi restituído, conforme ID 140092652. A restrição via RENAJUD foi retirada no ID 139061382. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID 137039514. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 45.452,60 NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS / 04.***.***/0001-70 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01957561-6 Sim Em Conta (001) Agência: 33** Conta: 8***-7 Total R$ 45.452,60 O beneficiário deverá aguardar a transferência dos valores para sua conta bancária, pelo prazo de 3 dias, caso não seja efetivada a transação deverá informar nos autos. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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