Processo 7030839-86.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7030839-86.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: F C SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443 Polo Passivo: NORTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, PEDRO CAETANO JUNIOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EXEQUENTE: F C SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - ME em face de EXECUTADOS: NORTES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, PEDRO CAETANO JUNIOR, na qual pleiteia a execução de cheques. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial. Vieram os autos conclusos após o decurso do prazo com manifestação da exequente. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser exercido com maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos documentos que demonstrassem a sua legitimidade para propor ação em sede de Juizado Especial. Os documentos juntados comprovam que a exequente não possui legitimidade para ser parte em processo junto ao juizado especial. Dessa forma deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho, 30 de julho de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
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