Processo 7030866-69.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030866-69.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7030866-69.2026.8.22.0001 AUTORES: PRISCILLA CHIXARO ALMEIDA MANHAES, ADRIANO CAMPOS PRATES ADVOGADO DOS AUTORES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que os autores alegam falha na prestação de serviço de transporte rodoviário. Narram que adquiriram passagens na categoria "leito", mas foram acomodados em veículo de categoria inferior ("executivo"), em condições inadequadas de conforto e higiene. A autora Priscilla, que estava gestante, alega que passou mal durante a viagem e que, no dia seguinte, foi diagnosticada com "descolamento ovular", atribuindo a condição à viagem. Pedem a restituição do valor pago pelas passagens (R$ 338,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A ré, em contestação, defende que a alteração da categoria do veículo configura mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral, e que eventual reparação deve se limitar à esfera patrimonial. Sem preliminares, avanço ao mérito. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma É incontroverso que os autores contrataram o transporte em categoria "leito" e o serviço foi prestado em categoria inferior, fato este, confirmado pela ré em contestação (ID 139540992, pág.01). Tal fato configura falha na prestação do serviço e descumprimento contratual por parte da ré. Contudo, o pedido dos autores é de restituição integral do valor pago (R$ 338,00). O serviço de transporte, embora em categoria diversa da contratada, foi efetivamente prestado, e os autores foram levados ao seu destino. A reparação material deve corresponder à diferença de valor entre a passagem da categoria contratada e a efetivamente utilizada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. No presente caso, os autores não apresentaram qualquer prova ou mesmo estimativa da diferença tarifária entre as categorias, limitando-se a pedir o reembolso total. A ausência de comprovação do efetivo prejuízo material, no que tange à diferença de valores, impede o acolhimento do pedido de dano material na forma como foi pleiteado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a análise deve ser criteriosa. A falha na prestação do serviço consistente na reacomodação unilateral em categoria inferior, sem aviso prévio, aliada ao atraso de mais de uma hora e ao desconforto de viajar em veículo com forte odor, supera a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O consumidor Adriano teve sua legítima expectativa frustrada, sendo submetido a desgaste físico e mental desnecessário durante o transporte intermunicipal, o que caracteriza dano moral indenizável. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de RO: EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO NO EMBARQUE. PANE MECÂNICA. PROLONGADA ESPERA. REACOMODAÇÃO EM ÔNIBUS DE CATEGORIA…

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