Processo 7030955-92.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7030955-92.2026.8.22.0001 AUTOR: JESSE DA SILVA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: KIMBERLY ALVES DE SA, OAB nº RO10281 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, Procuradoria do BANCO BMG S.A Sentença Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débitos residuais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado , pois a matéria é eminentemente documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil complexa para verificar o pagamento da quitação e a ocorrência de descontos posteriores. Quanto à alegação de falta de interesse de agir/perda do objeto , esta não prospera, uma vez que o cancelamento administrativo do cartão não afasta o direito do autor de pleitear a repetição do indébito e a reparação moral por eventuais falhas ocorridas. Por fim, afasto a arguição de inépcia da inicial , visto que a peça exordial preenche os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC). É fato incontroverso que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 24.285,27 em 04/05/2026, valor este fornecido pelo próprio banco para a quitação integral da dívida. O ponto central da lide reside na manutenção de desconto em folha de pagamento após tal quitação. O banco réu admite que houve um desconto de R$ 617,17 processado em 04/05/2026, alegando que o lançamento era concomitante ao ciclo de fechamento da folha. Ocorre que, ao emitir um boleto para quitação integral e definitiva da dívida, incumbe à instituição financeira assegurar que nenhum valor adicional seja subtraído do consumidor ou, caso o desconto em folha já tenha sido enviado ao órgão pagador, que tal montante seja imediatamente restituído ou abatido do valor do boleto. Ao não comprovar a devolução espontânea do valor descontado no mesmo contexto da quitação, o banco incorreu em falha na prestação do serviço , gerando cobrança indevida sobre verba alimentar de pessoa idosa. Da Repetição do Indébito O valor de R$ 617,17 descontado no mês da quitação deve ser restituído. No que tange à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), entendo que o caso não demonstra apenas erro sistêmico, mas falha injustificável no dever de informação e transparência. Contudo, diante da controvérsia sobre a natureza do processamento da folha, a restituição será de forma simples , conforme entendimento jurisprudencial para evitar o enriquecimento sem causa, salvo se comprovada má-fé reiterada, o que não restou cabalmente demonstrado em relação a este desconto específico de maio/2026. Dos Danos Morais O dano moral está configurado. O autor, pessoa idosa, realizou um sacrifício financeiro expressivo para quitar uma dívida e viu-se obrigado a recorrer ao Judiciário para cessar descontos indevidos em sua verba alimentar. A conduta do banco, ao não proceder à baixa automática e segura da operação após receber valor tão elevado,…
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