Processo 7030959-32.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7030959-32.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7030959-32.2026.8.22.0001 AUTOR: MANOEL DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta que foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros, os quais, mediante engenharia social, obtiveram acesso indevido à sua conta bancária e realizaram a contratação de cinco empréstimos pessoais, bem como transferências via PIX e utilização de limite de cheque especial, sem sua autorização. Afirma que é pessoa idosa, beneficiária de prestação previdenciária de caráter alimentar, e que os descontos decorrentes das operações impugnadas comprometem significativamente sua subsistência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações iniciais, especialmente o boletim de ocorrência, os extratos bancários, os documentos relativos aos empréstimos questionados e a comprovação da contestação administrativa formulada pela parte autora. Os elementos apresentados indicam, em tese, a ocorrência de fraude bancária envolvendo contratações sucessivas de empréstimos e subsequentes transferências eletrônicas, circunstância que demanda maior esclarecimento no decorrer da instrução processual. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, sobretudo diante da alegação de inexistência de manifestação de vontade da parte autora para contratação das operações impugnadas, incidindo, em princípio, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a parte autora possui idade avançada, percebe benefício previdenciário de natureza alimentar e afirma que os descontos decorrentes dos contratos impugnados comprometem parcela substancial de sua renda mensal, circunstância apta a afetar sua própria subsistência. Por outro lado, a medida possui caráter reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças e a compensação dos valores correspondentes. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar que a parte requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança e os descontos relacionados aos contratos de empréstimo impugnados na inicial, abstendo-se de promover novos débitos em conta vinculados às referidas operações, até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que a parte requerida se abstenha de inserir ou…

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