Processo 7030978-38.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030978-38.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIA JOSELIA DOS SANTOS MOTA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166, KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO 1. Custas iniciais pagas, conforme IDs 137100996 e 137271762. 2. Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIA JOSELIA DOS SANTOS MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de uma fraude bancária conhecida como "golpe do falso funcionário", qualificada pelo uso de engenharia social e mascaramento de número telefônico (spoofing). Relata que recebeu uma ligação que aparentava partir de um canal oficial de atendimento da instituição requerida, oportunidade em que foi induzida a erro, resultando na realização de 03 (três) transações sucessivas e idênticas no valor de R$ 4.999,00 cada uma, lançadas em seu cartão de crédito, perfazendo um prejuízo material total de R$ 14.997,00. Informa que, por não ter pago a integralidade da fatura subsequente, o banco réu procedeu ao bloqueio sumário de seu cartão de crédito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, que este Juízo determine a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas da fraude, o imediato desbloqueio do cartão de crédito de bandeira VISA e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Da tutela O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, o pleito autoral merece acolhimento apenas parcial neste momento de cognição sumária. Explico. Os pedidos que envolvem a imediata suspensão da exigibilidade do débito e o desbloqueio do cartão de crédito interferem diretamente na gestão operacional e contratual da instituição financeira, exigindo prévia instauração do contraditório. Faz-se necessário averiguar, sob o crivo da ampla defesa, a regularidade dos mecanismos de segurança do banco e o grau de vulnerabilidade do sistema ou de colaboração da própria correntista na entrega de credenciais de segurança. Portanto, tais medidas acautelatórias profundas demandam manifestação prévia do réu. Por outro lado, no tocante à possibilidade de inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), o cenário jurídico altera-se. O risco de dano (periculum in mora) é latente e manifesto, haja vista que a negativação de crédito gera restrições comerciais imediatas, abalo de crédito presumido e prejuízo à subsistência familiar, agravado pelo delicado contexto de saúde relatado na exordial. Assim, a concessão da liminar exclusivamente para obstar a negativação do nome da autora equilibra perfeitamente a lide até que o réu integre a relação processual e traga esclarecimentos técnicos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S.A., se…
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