Processo 7030993-12.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7030993-12.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7030993-12.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: QUELE AGATA DA SILVEIRA OLIVEIRA ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO, OAB nº BA12344A, NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO, OAB nº RO9998A Polo Passivo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO APELADO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E, THIAGO DA SILVA DUTRA, OAB nº RO10369A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Quele Agata da Silveira Oliveira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 191, 202, VI, e 206, § 5º, I, do Código Civil; os arts. 489, § 1º, IV e VI, 700 e 1.013, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; e os arts. 14, 20, 30, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC À ÉPOCA DA COLAÇÃO DE GRAU. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente ação monitória e improcedente a reconvenção. A autora/apelante busca a reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral e reconhecer o dever de reparação por lucros cessantes, em razão da impossibilidade de registro profissional junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, decorrente da falta de reconhecimento do curso superior concluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino superior responde civilmente pela demora no reconhecimento do curso pelo MEC, que impediu o exercício profissional da aluna; e (ii) estabelecer se estão configurados o dano moral e o dano material (lucros cessantes), com consequente majoração e fixação das indenizações respectivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre a aluna e a instituição de ensino é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. Conforme a Súmula 595 do STJ, a instituição de ensino responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelo aluno em razão de curso não reconhecido pelo MEC, quando não informada de modo prévio e adequado tal circunstância. 3. A instituição tem o dever de informar claramente o status de reconhecimento do curso e os riscos envolvidos, não podendo transferir ao Conselho Profissional a responsabilidade pelo indeferimento de registro. 4. Comprovado que o curso foi reconhecido apenas em dezembro de 2015, meses após a colação de grau, e que a apelante foi impedida de exercer sua profissão e perdeu oportunidade de emprego, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. O dano moral é evidente, pois a frustração do legítimo projeto de vida e a privação do exercício profissional configuram abalo que ultrapassa…

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