Processo 7030995-74.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7030995-74.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7030995-74.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AURISTELIA COSTA SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: RONALDO RODRIGUES MACENA, OAB nº GO62828 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por AURISTÉLIA COSTA SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos. A parte autora afirma que “é titular do perfil comercial @lumaa_calcados ("Luma Calçados Femininos"), por meio do qual desenvolvia sua atividade profissional de comercialização de calçados femininos, com atendimento em showroom, sediado em Porto Velho/RO. A conta era utilizada de forma habitual, legítima e em estrita conformidade com os termos de serviço da plataforma, acumulando 87 publicações e 13,1 mil seguidores, com 196,5 mil visualizações nos últimos trinta dias, conforme registrado no painel profissional da própria plataforma”. Sucede que “Em 1º de maio de 2026, a Autora foi surpreendida com a suspensão total e imediata de sua conta comercial, sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de esclarecimento”, enviando recurso administrativo (“apelação”) no mesmo dia para a requerida rever a suspensão. Prossegue dizendo que “Em 3 de maio de 2026, o Instagram/Meta respondeu por e-mail comunicando que, após análise, a conta havia sido desabilitada permanentemente. Em nenhum momento a Ré apresentou justificativa concreta ou indicou conduta específica que tivesse motivado a sanção; limitou-se a informar, de forma genérica, suposta violação dos ‘Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. Aduz que “Diante do bloqueio, e com a necessidade de dar continuidade à sua atividade comercial, a Autora criou nova conta (@lumaa_calcados_reserva) para tentar manter o contato com sua clientela. No entanto, em 7 de maio de 2026, a empresa ‘Luma Calçados’ vinculada ao novo perfil também foi restringida pelo Meta, com impedimento de criar ou veicular anúncios e de usar públicos segmentados, sob alegação igualmente genérica de que a conta teria sido ‘criada ou usada com uma automação que não segue as regras’ da plataforma”. Relata que a suspensão vem causando prejuízos à sua atividade empresária, que depende de boa parte proveniente de anúncios realizados na plataforma da requerida. Esclarece que a suspensão sem justificativa plausível e indevida ocorre com frequência pela requerida, com diversos outros usuários, tornando-se conduta ilícita e generalizada. Nesse sentido, formula os seguintes pedidos: (1) “O recebimento da presente manifestação de desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4°, inciso I, do CPC, com a dispensa do ato e o regular prosseguimento do feito; subsidiariamente, que a audiência seja realizada por videoconferência”; (2) “A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reative integralmente o perfil @lumaa_calcados da Autora, restabelecendo o acesso a todas as publicações, mensagens, arquivos de mídia e demais dados vinculados à conta, sob pena de multa diária…

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