Processo 7031009-58.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031009-58.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7031009-58.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLOVIS HENRIQUE ATHAYDE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO DECISÃO CLOVIS HENRIQUE ATHAYDE DA SILVA ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela e antecipação da suspensão em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., com base na Lei 14.181/2021, artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Aduz a parte autora ser cliente dos requeridos e ter realizado diversos empréstimos e outros débitos. Alega que necessita da repactuação de suas dívidas, a fim de cumprir suas obrigações, garantindo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Desse modo, pugna por tutela de urgência para limitação dos empréstimos consignados e pessoais em 40% (quarenta por cento) da renda mensal líquida do Requerente. Passo a analisar o pedido no tocante a tutela de urgência. Segundo a Lei 14.181/2021, o superendividamento constitui-se de "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Em análise dos fatos, mostra-se primordial seja analisada a boa-fé ou não, tanto do consumidor-requerente como dos requeridos. À propósito: "Art. 54-A [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Acerca disso, recentemente o CNJ publicou "cartilha do superendividamento" onde se colhe: "7.O superendividamento está relacionado à noção de boa-fé do consumidor? A legislação brasileira presume a boa-fé do consumidor. 8. A boa-fé do credor também é considerada? Sim, a legislação brasileira também valoriza a boa-fé dos fornecedores de crédito, exigindo a cautela e discernimento na sua concessão, atribuindo-lhe deveres de informação e conselho a fim de que o consumidor não seja induzido a comprometer excessivamente seu orçamento com novas dívidas de consumo”. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ou seja, elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável; que tem fortes fundamentos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da…

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