Processo 7031015-02.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7031015-02.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 18.214,82 (dezoito mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). Polo Ativo: ALDIR DA SILVA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedidos cumulados de anulação de multa, obrigação de fazer (instalação de hidrômetro e regularização cadastral) e indenização por danos morais, movida por Aldir da Silva Rocha em face da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD. Alegações do autor: Afirma ter adquirido o imóvel em 2022, sendo surpreendido, ao tentar regularizar o abastecimento de água, com imposição de débito referente a “ligação clandestina” e faturas dos anos de 2019 e 2020, período que antecede sua posse no imóvel. Argumenta que foi compelido a assinar termo de confissão de dívida para obter o serviço essencial, sob coação. Aduz, ainda, que a Promitente Vendedora é responsável por débitos ante a entrega das chaves, conforme cláusula contratual. Pede a nulidade do termo firmado, exclusão dos débitos anteriores à aquisição, condenação da ré em danos morais e obrigação de regularizar o atendimento e instalação do hidrômetro. Alegações da requerida: Sustenta que o termo foi firmado voluntariamente durante atendimento presencial, que o autor usufruiu dos serviços sem hidrômetro de 2022 a 2025, e que somente a prova inequívoca de coação permite a nulidade do termo. Impugna as alegações de hipossuficiência e vulnerabilidade, além do regime de pagamento via RPV/precatórios. Por fim, pede a improcedência total, anexando notificações, contratos e registros que sustentam suas alegações. Houve audiência de instrução e julgamento. A sentença anteriormente proferida foi anulada para garantir a apresentação de alegações finais, as quais foram devidamente protocoladas pelas partes (IDs 136027762 e correspondentes). Após, os autos vieram conclusos para nova sentença. Equiparação com a fazenda pública (Regime de precatório/RPV): No que tange à preliminar para que seja aplicado o regime de precatório, considerando que o entendimento jurisprudencial é de que seja aplica as regras de pagamento típico da Fazenda Pública, por meio de expedição de precatório ou RPV às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, destaco que, na espécie, trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado, de forma que é aplicável o pagamento via precatório ou RPV à requerida (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803052-55.2018.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar apresentada pela parte requerida…
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