Processo 7031024-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7031024-27.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: U. -. U. D. E. S. D. A. O. S. L. ADVOGADOS DO AUTOR: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, THIAGO DA SILVA DUTRA, OAB nº RO10369 REU: W. A. D. A. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da distribuição: 29/05/2026 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/S LTDA em face de W. A. D. A., por meio da qual a autora pretende, em síntese, a condenação do requerido à remoção de postagens veiculadas em redes sociais, à realização de retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que o requerido, aluno da instituição de ensino, teria extrapolado os limites do direito à liberdade de expressão ao proferir ofensas à imagem da faculdade, atribuindo-lhe práticas de racismo estrutural e homofobia institucional após o indeferimento do pedido de antecipação de colação de grau formulado em outra demanda judicial (ID 137088253). Inicialmente, a ação foi distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Contudo, aquele juízo declinou da competência em favor desta Vara, ao fundamento de existir conexão com os autos n. 7028606-19.2026.8.22.0001.(ID 137094274) A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado no ID 137095749. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verificam elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão como direito fundamental, garantindo a livre manifestação do pensamento, da crítica e da opinião, especialmente em matérias de interesse social e institucional. Evidentemente, referido direito não possui caráter absoluto, podendo haver responsabilização posterior em hipóteses de abuso, excesso ou violação à honra e à imagem de terceiros. Todavia, a restrição prévia ao exercício da liberdade de manifestação exige cautela redobrada do Poder Judiciário, sobretudo em sede de tutela de urgência. No presente caso, a análise dos vídeos e publicações juntados aos autos não evidencia, ao menos neste momento processual, o alegado excesso apto a justificar a imediata remoção do conteúdo veiculado. Observa-se que o requerido manifesta publicamente seu descontentamento em relação ao resultado da decisão judicial proferida nos autos n. 7028606-19.2026.8.22.0001, apresentando críticas à conduta da instituição de ensino e questionando eventual ocorrência de racismo estrutural, homofobia institucional e discriminação por ser cotista. Sustenta, em síntese, ter recebido tratamento diverso daquele conferido a outros alunos que, supostamente em condições semelhantes às suas, obtiveram autorização para…
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