Processo 7031028-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7031028-64.2026.8.22.0001 AUTOR: LEVERIANO MACEDO BENFICA ADVOGADO DO AUTOR: VERONICA LOBO MARTINS, OAB nº RO12190 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEVERIANO MACEDO BENFICA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que buscou junto à requerida a obtenção de crédito para aquisição de imóvel rural destinado à atividade agrícola, ocasião em que teria sido informada por preposta da empresa de que o valor pretendido seria disponibilizado em sua conta bancária no prazo máximo de cinco dias. Sustenta que, para a liberação do crédito, efetuou o pagamento de valores exigidos pela requerida, acreditando estar contratando modalidade de financiamento. Afirma que somente posteriormente tomou conhecimento de que havia aderido a contrato de consórcio, cuja contemplação dependeria de sorteio ou oferta de lance, razão pela qual sustenta ter sido induzido em erro durante a contratação. Alega a existência de vício de consentimento, propaganda enganosa e falha na prestação dos serviços, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de consórcio nº 577528, bem como que a requerida seja impedida de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue ter sido induzida em erro no momento da contratação, afirmando que lhe foi prometida a liberação do crédito no prazo de cinco dias, os documentos acostados aos autos são insuficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado vício de consentimento, sendo necessária a dilação probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia. Ademais, verifica-se que a contratação ocorreu no ano de 2022, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente anos depois, circunstância que afasta, neste momento, a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciando a ausência de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida liminar. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Ressalte-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, podendo ser revista após a formação do contraditório e eventual complementação do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica…
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