Processo 7031057-51.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7031057-51.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Consórcio, Serviços de Saúde AUTOR: VANESSA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILLA DUARTE ALENCAR, OAB nº RO9555A REU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA AUTOR: VANESSA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A., objetivando a condenação da requerida na obrigação de fornecer o medicamento WEGOVY (2,4 mg semanal), conforme prescrição médica. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do seguro saúde fornecido pelo requerido, conforme carteira de identificação de ID 121529694. Ato seguinte, informa que foi diagnosticada com quadro de sobrepeso (IMC 29), associado à esteatose hepática grau 1, hiperuricemia e dislipidemia (CID-10: E66), conforme LAUDO ENDOCRINOLOGIA datado de 29 de março de 2024. Ademais, registra que realiza acompanhamento com médica psiquiatra para tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno de Personalidade Borderline, estando em uso de medicamentos controlados e antidepressivos. Em decorrência do quadro psiquiátrico, a paciente desenvolveu transtorno alimentar. Diante do quadro clínico complexo e da restrição de uso de diversas medicações devido ao risco de interação medicamentosa com os psicotrópicos, o médico endocrinologista prescreveu o tratamento com o análogo de GLP-1 WEGOVY, na dose inicial de 2,4mg semanal, conforme LAUDO ENDOCRINOLOGIA de ID 122502044. Narra, contudo, que o requerido negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que estes não estão cobertos pelo seguro saúde, limitando-se a prestação securitária a cobrir custos com medicamentos de uso domiciliar referente a tratamento quimioterápico oral. Afirma, por fim, que o plano de saúde não pode limitar a forma de tratamento, devendo observar a prescrição do médico que assiste o beneficiário do plano. Diante disso, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pelo deferimento da tutela de urgência com finalidade de que seja determinado ao requerido que forneça a medicação indicada por seu médico assistente, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da requerida de fornecer o medicamento WEGOVY, na dose de 2,4 mg semanal, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica. Outrossim, requer a condenação da requerida à restituição dos valores despendidos pela requerente com a aquisição do medicamento WEGOVY, no montante de R$ 10.211,00 (dez mil duzentos e onze reais), devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros. Juntou documentos e procuração DECISÃO - ID 125549925. Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e designada a audiência de conciliação. CITAÇÃO - ID 125983567. O requerido foi citada via sistema. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 127959456. Infrutífera. CONTESTAÇÃO - ID 128919715. A requerida BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação, arguindo, em síntese, que não houve negativa de fornecimento de…
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