Processo 7031070-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031070-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7031070-16.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão, Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: SARA MAIA DA FROTA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Ante a comprovação da condição de hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça. 2. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de recuperação de consumo, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Sustenta ser titular da unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX e afirma que, após inspeção realizada pela concessionária em 25/04/2025, foi lavrado o TOI nº 182012825, mediante o qual se constatou suposta irregularidade na medição de energia elétrica, culminando na cobrança de recuperação de consumo referente ao período de outubro de 2022 a abril de 2025. Relata que a requerida apurou débito no valor de R$ 29.360,54, correspondente à recuperação de 29.002 kWh, utilizando como critério de cálculo a denominada “Média dos Três Maiores Valores Regulares”. Alega que o critério empregado não reflete a realidade de consumo da unidade consumidora, cujo consumo médio após a regularização do medidor seria significativamente inferior. Afirma, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 26/05/2026 em razão do não pagamento do débito discutido, bem como que foram lavrados protestos vinculados à mesma cobrança. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do TOI nº 182012825, a sustação dos protestos existentes e a abstenção de novas medidas restritivas fundadas na dívida controvertida. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos apresentados demonstram que a cobrança impugnada decorre de procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária após a lavratura do TOI nº 182012825, resultando na constituição de débito no valor de R$ 29.360,54. Também se verifica que o cálculo adotado pela requerida teve por base a “Média dos Três Maiores Valores Regulares”, circunstância cuja adequação é expressamente questionada pela autora. Os elementos constantes dos autos revelam, ainda, aparente divergência entre o consumo considerado para fins de recuperação e o consumo efetivamente registrado após a regularização da unidade consumidora, o que confere plausibilidade à alegação de excesso na cobrança e recomenda maior aprofundamento da matéria em sede de instrução probatória. Embora a validade do TOI, a existência da irregularidade apontada e a correção do critério de faturamento demandem contraditório e dilação probatória, os elementos atualmente disponíveis evidenciam probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a preservação da situação jurídica da consumidora até o julgamento da controvérsia. O perigo de dano também está presente. A interrupção do fornecimento de energia elétrica atinge serviço público essencial, indispensável às condições mínimas de habitabilidade da residência da autora. Além disso, a manutenção dos protestos e a possibilidade de adoção de novas medidas restritivas fundadas em débito cuja…

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